terça-feira, 22 de janeiro de 2013

Utilidade pública

Nos dias atuais é cada vez mais corriqueira a ocorrência de fraudes em contas bancárias, principalmente, naquelas que seus titulares utilizam o cartão magnético para efetuarem operações (na maioria dos casos por clonagem do mesmo). Na maioria dos casos, os Bancos, após instaurarem um "procedimento administrativo", negam o ressarcimento do prejuízo que o cliente teve, alegando sempre que tal se deu... por ato de terceiros.

 Porém, esta negativa dos Bancos em ressarcirem seus clientes por tais prejuízos é TOTALMENTE ILEGAL.

 Em nosso Direito as Instituições Bancárias enquadram-se no perfil da Teoria do Risco do Empreendimento, onde, em suma, são responsáveis por todo e qualquer prejuízo que seus clientes vierem a suportar oriundos da relação consumerista existente entre ambos, em razão do dever de precaução que são obrigados a ter.

 Desta forma, é de total e única responsabilidade dos Bancos os prejuízos sofridos por seus clientes pela ocorrência de qualquer tipo de fraude ocorrida durante no âmbito das operações bancárias.
Aliás, sobre a matéria, nosso STJ já posicionou-se neste sentido, quando, da elaboração da Súmula nº 479, assim entendeu:

 "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos
gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados
por terceiros no âmbito de operações bancárias".
 

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